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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONAUTICA

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/09/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Distrito Federal – CREA/DF
UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre concessão de título e equivalência de cursos.
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº: 23001.000101/2007-51
PARECER CNE/CEB Nº:
12/2008
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
2/7/2008
I – RELATÓRIO
Em 27 de junho de 2007, pelo Oficio CREA/DF nº 456/2007, foi encaminhada a este
Conselho Nacional de Educação cópia de parecer proferido pela Assessoria Jurídica do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA para subsidiar
consulta sobre concessão de título e equivalência de cursos realizados no âmbito da
Aeronáutica.
Referido parecer jurídico considera claro que uma licença emitida pelo DAC
(Departamento de Aviação Civil), hoje ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), é
documento bastante para que os CREAs efetuem registro de atribuições ao interessado.
A dúvida suscitada pela assessoria do CONFEA refere-se à diferença de carga horária
na parte prática dos cursos técnicos desenvolvidos pela Aeronáutica em comparação,
considerando os termos da Resolução CNE/CEB nº 4/99, com a formação do técnico em
mecânica de manutenção aeronáutica. O curso desenvolvido pela Aeronáutica conta com
1.010 (mil e dez) horas, enquanto que a Resolução CNE/CEB nº 4/99 prevê uma carga horária
mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para o Técnico da Área da Indústria.
O objeto da consulta do CONFEA é no sentido de saber se é possível considerar
formalmente válido, para suprir carência de carga horária de estudo, três anos de trabalho
supervisionado mais exame de caráter prático no final do período, como condição para emitir
a competente licença profissional. Essa diferença ocorre em decorrência da especificidade da
atividade aeronáutica, que requer ampla experiência dos seus mecânicos em termos de
“necessidade do uso de ferramenta e equipamentos adequados à realização de suas tarefas
práticas”, o que dificilmente poderia ser disponibilizado por uma escola, com fins didáticos.
Outra pergunta refere-se à validade do certificado de habilitação técnica expedido pelo
DAC, para fins de registro nos CREAs, considerando-se que a Lei nº 5.524/68 exige o
registro do diploma nos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.
· Análise de mérito
A LDB define, em seu art. 83, que “o ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de
ensino”. A Lei nº 7.549/86 define que “o Ministério da Aeronáutica manterá sistema de
ensino próprio, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da
reserva, e aos civis, a necessária habilitação para o exercício”.
A referida Lei nº 7.549/86 disciplina, ainda, que os diplomas e certificados expedidos
pelo sistema de ensino do Ministério da Aeronáutica terão validade nacional, ao serem
registrados no órgão central do referido sistema de ensino, e que os processos de equivalência
ou de equiparação dos cursos desse sistema com os cursos civis serão encaminhados junto aos
órgãos próprios do sistema educacional. Isto significa dizer que o sistema de ensino da
Aeronáutica é um sistema autônomo de ensino, com suas peculiaridades, podendo, entretanto,
seus cursos serem declarados equivalentes aos cursos civis pelos órgãos próprios do sistema
educacional, nos termos da legislação educacional vigente.
A divergência existente entre cargas horárias mínimas previstas pela legislação da
Aeronáutica e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, não se constitui em um ato impeditivo para a requerida declaração de equivalência,
por conta da exigência de exercício profissional prático de, no mínimo, três anos, em empresa
de manutenção devidamente homologada, o que supre com folga a carga horária faltante na
organização curricular do curso em questão. Nada impede que esse período complementar de
prática profissional supervisionada seja legalmente considerado como equivalente ao mínimo
de carga horária exigido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99.
Em 17/6/2004, a Câmara de Educação Superior aprovou o Parecer CNE/CES nº
163/2004, homologado em 2/9/2004, no qual, analisando o caso do Tenente Coronel José
Washington Teixeira, detentor de título de Doutor em Aplicação, Planejamento e Estudos
Militares, considerou o caso específico, bem como “qualquer caso semelhante, não importa o
nível do título de pós-graduação em causa”, que “seja facultada a equivalência de estudos e o
direito de seu pleno exercício no sistema civil de educação, desde que o currículo e a tese
apresentados demonstrem qualidades satisfatórias de conteúdo à área ou campo de
conhecimento equivalente pleiteada(o) pelo requerente, no contexto dos vários cursos
existentes no âmbito desse sistema, e por julgamento de uma universidade com doutorado
afim, devidamente reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação”.
Podemos, para fins de análise do pleito, fazer uma analogia com o caso analisado pelo
Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello, em termos de conceder a requerida equivalência
de estudos e o direito de seu pleno exercício civil. Mais própria ainda é a analogia com o
conteúdo e a decisão adotada por esta Câmara de Educação Básica, em 15/3/2006, ao aprovar
o Parecer CNE/CEB nº 5/2006, homologado em 3/8/2006, concedendo equivalência e
equiparação dos cursos navais aos cursos técnicos de nível médio do ensino civil, para fins de
exercício profissional civil.
Além disso, recentemente, esta Câmara de Educação Básica aprovou o Parecer
CNE/CEB nº 11/2008, reorganizando a Educação Profissional Técnica de Nível Médio por
Eixos Tecnológicos e autorizando o Ministério da Educação a instituir o Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos de Nível Médio, o qual inclui como um dos eixos ordenadores da oferta
dessa modalidade de educação profissional o Eixo Militar, o qual contempla o solicitado.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos deste Parecer, consideramos que os portadores de licença emitida pelo
Departamento de Aviação Civil – DAC, atualmente Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, à vista de estudos realizados pelos mesmos no âmbito do Ministério da Aeronáutica,
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nos termos da Lei nº 7.549/86, têm assegurada a equivalência dos estudos realizados no curso
destinado à formação de Mecânicos de Manutenção Aeronáutica com os do curso similar no
sistema civil de educação, como Técnico de Nível Médio na Área Industrial, tendo seus
diplomas expedidos no âmbito militar valor equiparado aos expedidos no âmbito civil,
garantindo-lhes pleno direito de exercício profissional civil, com as mesmas condições de
serem aceitos pelos CREAs para eventuais registros de atribuições profissionais. Dê-se
ciência do presente Parecer ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CONFEA e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito
Federal – CREA/DF.
Brasília (DF), 2 de julho de 2008.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 2 de julho de 2008.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente
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