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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

MEDIDA PROVISÓRIA 2215/2001 - LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES: Destinatário: PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

Abaixo-Assinado (#4335):

MEDIDA PROVISÓRIA 2215/2001 - LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES:

Destinatário: PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL


Nós abaixo assinados, brasileiros, residentes e domiciliados nas mais variadas partes do Brasil, solicitamos a Excelentíssimos Senhores Presidente do Congresso Nacional e demais Deputados e Senadores que coloquem na pauta de votação a MP 2215/01. Que trata da Lei de Remuneração dos Militares das Forças Armadas. Excelências ela esta aguardando votação no Congresso desde o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Já se passaram mais de oito anos. É inviável uma Medida Provisória que mexeu com toda a estrutura da remuneração de uma classe fiquem todos esses anos aguardando ser votada. Têm Militares e pensionistas que já morreram sem ver seus direitos renovados. Se o Executivo fosse mais pragmático e lógico esses absurdos não ocorreriam no Brasil. Na época da edição da Medida Provisória bastava ter criando um período de transição entre a Lei vigente e a nova. A MP 2215/01 recebeu mais de 600 emendas. Mas hoje a maiorias das emendas estão sem seus defensores pelos anos que ela se encontra no congresso muitos não conseguiram de reeleger ao congresso Nacional. Essas emendas estão órfãs nos dias de hoje.
O mais vergonhoso e pode se disser falta de Ética o Executivo fechar os olhos para o Art. 24 do Decreto-Lei 667/69 que segue:
“"Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas... "(grifo nosso).
É o que ocorre hoje com a Policia Militar do Distrito Federal que quem paga os vencimentos dos Policiais Militares é a União. É um soldado recebe mais que um Suboficial das Forças Armadas. Assim nosso Chefe supremo que pela constituição é o Presidente da Republica se omite duas vezes nas suas funções.
As Forças Armadas merecem ser tratadas com a devida importância que elas representam para a Nação. Quem protegerá a Nação e a Sociedade em casos de violação da soberania ou insurgências sociais? Quem resgata quando não há mais chances? Quem socorre a população quando a Saúde Pública não suporta mais? Quem mantém a segurança quando a polícia não consegue mais? Contamos com a sensibilidade dos brasileiros responsáveis deste país para esse importante pleito.

"Na tragédia brasileira não existem inocentes.
Somos todos cúmplices por omissão, covardia ou conivência."
(Ricardo Bergamini).





Dados adicionais:

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

IDENTIDADE SEM FÉ PÚBLICA

IDENTIDADE MILITAR DA FAB
IDENTIDADE MILITAR DA FAB

Prezados companheiros.

Em recente pesquisa que versou sobre a /'FÉ PÚBLICA/' do Cartão de
Identidade da FAB foi constatado que a mesma *não* mais possui tal
prerrogativa.
O documento de identificação da instituição tinha como respaldo legal o
Decreto nº 29.079 de 30 de dezembro de 1950, que foi revogado pelo
Decreto nº 5.703 de 15 de fevereiro de 2006.
A Marinha do Brasil e o Exército Brasileiro permanecem com suas
identidades, com fé pública em todo território nacional, pois ambos
possuem decretos diferentes do supracitado amparando a exigida legitimidade.
Foi apresentado, recentemente, o Projeto de Lei nº 188 de 2010 (nº
4.751/09 na Câmara dos Deputados) com o objetivo de reaver a devida fé
pública, revogada, de nosso documento de identificação. A Presidência da
República *vetou*, na íntegra, o referido documento em razão da
implementação do número único de Registro de Identidade Civil.
Destarte, cabe aqui orientar que o assunto deva ser de conhecimento do
público interno para evitar possíveis constrangimentos no meio civil bem
como o uso indevido de documento que não mais é considerado uma
'identidade'. O atual entendimento sobre a nossa identificação é de que
se trata de um 'Cartão de Identidade Funcional' *com validade única e
exclusiva no âmbito do COMAER*.

OBS. O trabalho foi motivado por problemas ocorridos na área do Rio de
Janeiro, onde estabelecimentos comerciais passaram a recusar a
apresentação da identidade da FAB para as mais diversas finalidades.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

RBHA 65 QUE TRATA SOBRE CHT PARA O PESSOAL ORIUNDOS DA EEAER

65.89 – CURSOS DE FORMAÇÃO E CONCESSÕES CORRESPONDENTES
[(a) Escola de Especialistas de Aeronáutica – os Oficiais Especialistas, Suboficiais e Sargentos
da Aeronáutica, formados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica, têm direito à licença
RBHA 65
definitiva, sem que para isso precisem realizar novo curso ou prestar exames teóricos do
DAC. Somente estão amparados por este RBHA os que possuírem as especialidades inerentes
àquelas estabelecidas no Sistema de Aviação Civil, ou seja:
(1) as especialidades de BMA (Mecânico de Aeronaves) correspondem às habilitações de
Grupo Motopropulsor, Célula e Aviônicos (com restrição em Equipamento Eletrônico);
(2) as especialidades de BPE (Estruturas e Pinturas) correspondem às habilitações de Célula;
e
(3) as especialidades de BEI (Eletricidade e Instrumentos), BET (Eletrônica) e BCO (Comunicações)
correspondem às habilitações de Aviônicos.
(b) Outras Forças
(1) Os militares pertencentes às demais Forças Armadas e Forças Auxiliares, possuidores de
certificado de conclusão de curso de formação de mecânico de aeronaves realizado na Escola
de Especialistas de Aeronáutica ou em convênio com o DAC/IAC, não precisam realizar novo
curso ou prestar os exames teóricos do DAC, mas devem atender ao estabelecido no parágrafo
65.75(d) deste RBHA, a fim de obter licença/CHT em suas qualificações existentes, sendo que
a experiência profissional pode ser comprovada em Unidades Aéreas.
(2) Os militares pertencentes às demais Forças Armadas e Forças Auxiliares, possuidores de
certificados de conclusão de curso de formação de mecânico de aeronaves realizado em suas
Organizações, têm isenção de curso, devendo prestar os exames teóricos do DAC, dentro da
habilitação pertinente.
(i) Aos militares da Reserva da Marinha, na graduação de 3º Sargento ou acima, que tenham
realizado curso no CIAAN, no nível de Especializado ou Aperfeiçoamento, em ambos os
casos com a comprovação de um tempo mínimo de 3 (três) anos de serviço ativo, são concedidas
licenças, em suas qualificações existentes, após a aprovação em exame de conhecimento
prático realizado pelo DAC.
(ii) Aos militares da Reserva do Exército, na graduação de 3º Sargento ou acima, que tenham
realizado curso no CIAvEx, no nível de Especializado, com a comprovação de um tempo
mínimo de 3 (três) anos de serviço ativo, são concedidas licenças, em suas qualificações
existentes, após a aprovação em exame de conhecimento prático realizado pelo DAC.]
(Port.297/DGAC, 01/04/04; DOU 102, 28/05/04) (Port. 1136/DGAC, 10/11/04; DOU 246, 23/12/04)

PARECER HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/4/2009, Seção 1, Pág. 8.

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/4/2009, Seção 1, Pág. 8.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Natálio Abrahão Filho UF: MS
ASSUNTO: Consulta sobre a legalidade profissional na função de técnico ou tecnólogo em
Meteorologia, para fins de registro no CREA/MS.
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº: 23001.000151/2007-38
PARECER CNE/CEB Nº:
1/2009
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
28/1/2009
I – RELATÓRIO
Em 16/8/2007, o Sr. Natálio Abrahão Filho protocolou Ofício nº 045750/2007-95,
datado de 25/7/2007, no Conselho Nacional de Educação, solicitando orientação que definisse
a legalidade profissional de seus estudos, concluídos no âmbito da Força Aérea Brasileira, na
função de técnico ou tecnólogo em Meteorologia, para fins de registro profissional no sistema
CONFEA/CREA. Essa solicitação deu origem ao Processo nº 23001.000151/2007-38.
Solicitação similar já havia sido encaminhada ao CNE, por sua própria iniciativa, em
31/1/2005, solicitando a mesma orientação, para fins de registro profissional no CREA/MS.
Na oportunidade, obteve resposta positiva deste Conselho, em 12/5/2005, por meio do Ofício
CNE nº 533/2005, informando-o de que sua solicitação encontra amparo no Parecer
CNE/CEB nº 40/2004, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 26/1/2005, que
estabelece normas para execução de avaliação, reconhecimento e certificação de estudos
previstos no art. 41 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Segundo o interessado, apesar de solicitada, a indicada avaliação para fins de
reconhecimento e certificação não foi efetivada no Estado do Mato Grosso do Sul. Ele
informa, também, que, desde 2001, vem tentando obter esse registro profissional, restando
infrutíferas todas as suas solicitações junto aos órgãos públicos do Estado.
O requerente esclarece, ainda, que solicitou ao Conselho Estadual de Educação do
Mato Grosso do Sul parecer sobre a matéria, o qual também lhe foi favorável, mas que,
infelizmente, não se constituiu em fato novo perante o CREA/MS.
Julgando não contar mais com outra alternativa, o interessado, em 26/1/2005, recorreu
à Justiça Federal para que fosse definido se ele tem ou não o direito de exercer a sua
profissão, com base no diploma a ele conferido pela Escola de Aeronáutica, como técnico em
Meteorologia e especialização em Previsão Meteorológica.
Segundo o interessado, nem essa providência foi suficiente, uma vez que o Exmo. Sr.
Juiz decidiu pela sucumbência do processo, em vista de haver formulado pedido de registro
em Meteorologia no nível superior e, após negativa do CREA/MS, ter solicitado novamente o
título de Técnico Meteorologista, no nível médio.
A seguir, o requerente encaminhou cópias de seu processo junto ao CREA/MS para o
Conselho Nacional de Educação, o Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul, o
Ministério da Defesa, e até mesmo ao Exmo. Sr. Luis Inácio Lula da Silva, Presidente da
República Federativa do Brasil.
O interessado, que já conta com mais de 60 anos de idade e que, desde 1971, trabalhou
nessa atividade, argumenta a seu favor que o CREA/DF já concedeu registro a cidadão que
apresentava situação idêntica a sua. Com base nesse precedente, questiona como pode sua
solicitação ser negada se, num caso idêntico, o mesmo diploma é aceito pelo CREA/DF. Ele
se julga profissionalmente prejudicado pela ação discriminatória do CREA/MS frente a sua
insistência nessa empreitada.
Em 23/7/2007, o CREA/MS já havia encaminhado correspondência a este Conselho,
por meio do Ofício nº 042251/2007-46, recebido neste colegiado em 2/8/2007, e em
16/8/2007, o Ofício nº 045750/2007-95. Tais ofícios davam conta de que o Sr. Natálio
Abrahão Filho havia solicitado registro perante o CREA/MS como técnico ou tecnólogo em
Meteorologia, apresentando como documentação comprobatória cópia do diploma de
conclusão de Curso de Formação de Sargentos, na subespecialidade de Observador em
Meteorologia, conferido pela Escola de Especialistas da Aeronáutica, de Guaratinguetá, por
ter concluído curso naquela escola, em 14 de julho de 1971, na 155ª turma, com duração de
2.132 horas-aula.
O CREA/MS informou, na oportunidade, que, depois de efetivada pesquisa sobre o
assunto, verificou que a Escola de Especialistas em Aeronáutica foi criada por meio do
Decreto-Lei nº 3.141/41 e que o ensino é oferecido no âmbito do Ministério da Aeronáutica, o
qual é regulamentado pela Lei nº 7.549/86 e pelo Decreto nº 1.838/86. O diploma conferido
ao requerente, e apresentado ao CREA/MS para apreciação, foi registrado no âmbito do
Ministério da Aeronáutica, conforme certificação emitida pelo Comando da Aeronáutica
constante no verso do Diploma. Foi apresentada também, como documentação
comprobatória, cópia do extrato do Parecer da Plenária do CEE/MS, de nº 12/2005, publicado
no Diário Oficial do Mato Grosso do Sul, em 2/3/2005, que declara equivalente à Educação
profissional de nível técnico, os estudos realizados por Natálio Abrahão Filho no curso de
Formação de Sargentos, na subespecialidade de Observador em Meteorologia, concluído em
1971, na Escola de Especialistas de Aeronáutica, situada na cidade de Guaratinguetá/SP.
Face ao exposto, e para melhor instrução e deliberação da solicitação de registro
profissional impetrada junto ao CREA/MS, o Sr. Natálio Abrahão Filho solicita informações
sobre a existência de parecer ou outro ato normativo acerca da equivalência do Curso de
Formação de Sargentos (CFS), na subespecialidade de Observador Meteorologista (Q AT
MT), para fins de exercício profissional no âmbito civil, bem como para fins de validade de
seu enquadramento como técnico ou tecnólogo em Meteorologia.
Esta matéria tem sido objeto de inúmeros pronunciamentos nos níveis da União e dos
Estados. Sobre este mesmo assunto, em 13/2/2007, a Chefia de Gabinete do Comandante da
Aeronáutica encaminhou à Chefia de Gabinete do Senhor Ministro do Estado da Defesa ofício
dando conta que, desde 2005, o Departamento de Ensino da Aeronáutica já havia instituído
Comissão Especial para fins de aprovação dos cursos técnicos do Comando da Aeronáutica,
inserindo, no Cadastro Nacional de Educação Profissional Técnica de Nível Médio (CNCT),
os cursos técnicos destinados à Formação de Sargentos, objetivando obter a validade nacional
de seus títulos para posterior reconhecimento por parte dos Conselhos Regionais do exercício
profissional. Para tanto, o curso de técnico em Meteorologia foi aprovado e inserido no
CNCT, sob o Número de Identificação Cadastral (NIC) nº 23.001365/2005-05, tornando o
diploma de técnico em Meteorologia, ministrado pela EEAR, válido em todo o território
nacional. No mesmo ofício é referenciado o Parecer CNE/CES nº 569/98, o qual responde
consulta sobre o Parecer CFE nº 362/81 e Resolução CFE nº 24/73, que tratam,
respectivamente, da equivalência dos cursos militares a cursos civis e do currículo mínimo do
curso de graduação em Meteorologia, considerando que o referido parecer homologou
parâmetros mais flexíveis para a equivalência de estudos.
2
A pendência do Sr. Natálio Abrahão Filho com o CREA/MS é antiga – data de
19/6/2001, quando o requerente protocolou sua primeira solicitação naquele colegiado, sob o
nº 9.087/2001. Em 30/6/2001, o CREA/MS informou ao interessado que a profissão de
meteorologista é regulamentada pela Lei nº 6.835/80 e que, para obter registro como
meteorologista junto aos órgãos do sistema CONFEA/CREA, o interessado deverá satisfazer
o disposto nessa Lei. Em fevereiro de 2003, o Sr. Natálio Abrahão Filho ingressou com novo
requerimento junto ao CREA/MS, solicitando seu registro profissional com as atribuições de
meteorologista, de acordo com o disposto na Lei nº 6.835/80. Essa solicitação foi novamente
negada pelo CREA/MS, sob o argumento de que a Lei que regulamentou o exercício
profissional de meteorologista fora publicada no D.O.U. de 15/10/80 e que a alínea “e” do art.
1º da referida Lei garante o exercício profissional de meteorologistas não diplomados que,
comprovadamente, tenham exercido ou estejam exercendo, por mais de três anos, funções de
meteorologista em entidades públicas ou privadas e que requeiram os respectivos registros,
dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente Lei. Embora o
interessado comprove exercício profissional desde o ano de 1971, sua primeira solicitação de
registro no CREA ocorreu apenas em junho de 2001, e a lei do exercício profissional,
publicada em outubro de 1980, concedera apenas um ano para esse requerimento. Em
28/4/2003, foi indeferida nova solicitação do Sr. Natálio Abrahão Filho, considerando que o
estabelecimento de ensino onde ele estudou não possui registro ou cadastro no CREA/MS. Na
mesma oportunidade, foi encaminhada consulta ao CREA/SP, para verificar se a Escola de
Especialistas de Aeronáutica, com o curso de Observador Meteorologista, possui registro ou
cadastro naquela instituição. Em 10/3/2003, o CREA/SP enviou e-mail respondendo que a
Escola de Especialistas da Aeronáutica é registrada naquela jurisdição, mas o curso não. Em
razão dessa resposta e considerando o art. 13 da Resolução CONFEA nº 261/79, o CREA/MS,
novamente, indeferiu o registro profissional requerido pelo interessado.
Em 18/11/2004, o CREA/MS, à vista de requerimento de reanálise por parte do
interessado, encaminha o protocolado em processo de diligência junto ao setor de registro do
CREA/SP, para verificar se a Escola de Especialistas de Aeronáutica e o Curso de Formação
de Sargentos, na subespecialidade de Observador Meteorologista, possuem registro e quais
atribuições são concedidas. Em resposta, o CREA/SP, em 13/12/2004, informa que não foi
encontrado registro da referida instituição e nem do curso, razão pela qual foi mantido, pelo
CREA/MS, o indeferimento da referida solicitação de registro, considerando que o curso de
Observador Meteorologista não possui registro no CREA/SP.
Inconformado, o interessado reingressa com um novo requerimento junto ao
CREA/MS, objetivando seu registro profissional como meteorologista, com base no art. 84 da
Lei nº 5.194/66 e não mais nos termos da Lei nº 6.835/80, argumentando já exercer tal
profissão anteriormente à edição da Lei, embora não tenha feito tal solicitação no prazo
legalmente estabelecido pela referida Lei.
Novamente, o CREA/MS indefere seu pedido de registro profissional, argumentando
que, de acordo com o art. 84 da Lei nº 5.194/66, o diplomado em escola de ensino de grau
médio só poderá exercer funções ou atividades após o registro nos Conselhos Estaduais de
Educação. Para tal registro, entretanto, de acordo com o art. 4º da Resolução CONFEA nº
1.007/2003, o interessado na obtenção do registro profissional deverá apresentar, entre outros
documentos, original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do
sistema de ensino, bem como histórico escolar com a indicação das cargas horárias das
disciplinas cursadas. O CREA/MS, reafirmando informações do CREA/SP, não aceita os
documentos escolares apresentados pelo interessado em relação ao Curso de Formação de
Sargentos (CFS), na subespecialidade de Observador Meteorologista (Q AT MT), como
correspondentes ao de técnico de nível médio. O argumento utilizado é o de que o histórico
escolar comprova que grande parte dos conteúdos curriculares cursados é constituída por
3
atividades exclusivamente militares e não da formação específica do técnico de nível médio,
concluindo que não cabe registro de sargentos ou de nenhuma patente militar no CREA, que
nem tampouco possui essa profissão em seu rol de títulos. O CREA/MS entende que falta ao
interessado comprovar ter desenvolvido, em seu curso militar, conhecimentos referentes a
geociências, sensoriamento remoto, física dos fenômenos meteorológicos, recursos naturais
na atmosfera, modificações artificiais do tempo, aplicação e interação da Meteorologia com
outras ciências, clima e tempo.
O indeferimento por parte do CREA/MS se fundamenta no art. 25 da Resolução
CONFEA nº 218/73, o qual determina que nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar,
consideradas, em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para a graduação
profissional. O máximo que o CREA/MS manifestou disposição para analisar em relação ao
curso concluído pelo interessado foi o de considerar sua certificação com o título de auxiliar
técnico, que é uma qualificação, e não uma habilitação, que não é o bastante para registro
profissional como técnico de segundo grau no sistema CONFEA/CREA.
O CREA/MS foi além. Em 1º/11/2005, o setor de fiscalização do CREA/MS expediu
Carta de Orientação nº 316/2005-159 à IAGRO – Agência Estadual de Defesa Sanitária
Animal, alertando que a Câmara Especializada em Agronomia do CREA/MS deliberou pela
notificação do Sr. Natálio Abrahão Filho por exercício ilegal da profissão de meteorologista.
Em 20/1/2006, expediu Notificação e Auto de Infração nº 662/2006 à vista de verificação
ocorrida em 2/12/2005 na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal, onde o Sr. Natálio
Abrahão Filho exercia atividade profissional relacionada à Meteorologia, registrando que a
empresa citada praticou atos privativos de profissional habilitado na área da Meteorologia
quando da execução de monitoramento do tempo, não contando com a participação efetiva de
um profissional habilitado para a ocupação.
Análise de mérito
A matéria trazida à análise pelo Sr. Natálio Abrahão Filho e pelo CREA/MS é bastante
complexa, mas já foi devidamente analisada por este colegiado em casos análogos. Eu mesmo
já analisei, recentemente, uma consulta do CREA/DF sobre concessão de títulos e
equivalência de cursos realizados no âmbito da Aeronáutica, referente à licença emitida pelo
DAC – Departamento de Aviação Civil, hoje ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil,
quando foi considerada a equivalência de estudos realizados em cursos destinados à formação
de Mecânicos de Manutenção Aeronáutica com cursos similares no sistema civil de educação,
como técnicos de nível médio, garantindo-lhes plenos direitos de exercício profissional civil,
tanto quanto o direito de exercício profissional militar e, em consequência, fazendo jus aos
correspondentes registros de atribuições funcionais nos respectivos conselhos profissionais.
A LDB define, em seu artigo 83, que o ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de
ensino. A Lei nº 7.549/86, por seu turno, define que o Ministério da Aeronáutica manterá
sistema de ensino próprio, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa
ou da reserva, e a civis, a necessária habilitação para o exercício profissional.
A Lei supracitada, como já foi observado pelo CREA/MS, disciplina que os diplomas
e certificados expedidos pelo sistema de ensino do Ministério da Aeronáutica terão validade
nacional ao serem registrados no órgão central do referido sistema de ensino. Os processos de
equivalência ou de equiparação dos cursos desenvolvidos no âmbito militar, em relação aos
cursos civis, devem ser encaminhados junto aos órgãos próprios do sistema educacional.
Portanto, embora o sistema de ensino da Aeronáutica seja um sistema autônomo de ensino,
com suas peculiaridades, seus cursos podem ser declarados equivalentes aos cursos
4
desenvolvidos em instituições próprias do sistema educacional para fins de exercício
profissional civil.
A requerida equivalência de estudos e o consequente direito ao pleno exercício
profissional civil do Sr. Natálio Abrahão Filho podem ser analisados em analogia ao conteúdo
e a decisão adotada por esta Câmara de Educação Básica, em 15/3/2006, ao aprovar o Parecer
CNE/CEB nº 5/2006, homologado em 3/8/2006, concedendo equivalência e equiparação dos
cursos navais aos cursos técnicos de nível médio do ensino civil, para fins de exercício
profissional civil. A objeção levantada pelo CREA/MS, no sentido de que o interessado não
possuía o ensino de segundo grau completo, pode ser tratada em termos de recuperação
implícita pela consideração do diploma de bacharel em Ciências Econômicas expedido pelas
Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso ao Sr. Natálio Abrahão Filho, em 30 de julho de
1982, à vista de curso concluído em 4 de fevereiro de 1982.
Além disso, recentemente, esta Câmara de Educação Básica aprovou o Parecer
CNE/CEB nº 11/2008, que fundamentou a edição da Resolução CNE/CEB nº 3/2008,
possibilitando a reorganização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio por eixos
tecnológicos e a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio pela
Portaria MEC nº 870/2008, o qual inclui como um dos eixos ordenadores da oferta dessa
modalidade de educação profissional o Eixo Militar que, do nosso ponto de vista, contempla
o solicitado. O Eixo Tecnológico Militar dos cursos técnicos de nível médio compreende
tecnologias, infra-estrutura e processos relacionados à formação militar, como elemento
integrante das organizações militares que contribuem para o cumprimento da missão
constitucional das Forças Armadas. Os cursos desenvolvidos no âmbito desse eixo envolvem
o domínio de tecnologias de interesse das forças naval e aérea; contemplam atividades
específicas de apoio, preparo e emprego das Forças Armadas; abrangem operações,
logística, manutenção, suprimento, armazenamento, informações, controle do espaço aéreo,
controle aéreo de operações navais e terrestres necessários à condução das atividades
militares. A organização curricular dos cursos deste eixo caracteriza-se pelos saberes e
tecnologias voltados à segurança e à defesa.
O Eixo Tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança contempla o técnico em
Meteorologia, com duração mínima de 1.000 horas, explicitando que este pode ser
desenvolvido pelos estabelecimentos de ensino, tanto no âmbito civil quanto no militar, como
os ofertados pela Aeronáutica. Esse técnico em Meteorologia realiza a leitura, codificação,
decodificação e registro dos elementos de observação meteorológica necessários ao
planejamento e à segurança da navegação aérea, bem como à emissão de boletins
meteorológicos. Analisa e interpreta dados meteorológicos, obtidos por meio de estações
radar meteorológicas, de recepção de imagens de satélites e de radiodifusão, organizando-os
em bancos de dados visando os prognósticos meteorológicos. Procede a instalação,
operação, aferição e manutenção de estações meteorológicas de superfície e de altitude.
Desenvolve e aplica sistemas e métodos computacionais para tratamento e divulgação de
informações meteorológicas.
O Centro Federal de Educação Tecnológica “Celso Suckow da Fonseca” – CEFET-RJ
mantém um curso de Técnico em Meteorologia, com duração 1.296 horas, destinado a formar
profissionais que atuam juntamente ao meteorologista, pesquisando e avaliando os recursos
naturais da atmosfera e suas modificações. Dentre as suas principais atribuições estão: auxiliar
a execução de pesquisas e estudos meteorológicos, verificando e ordenando dados para
posterior análise e interpretação; auxiliar e executar aplicações de Meteorologia à previsão
do tempo, em suas diferentes modalidades, à agricultura, à hidrologia e outras atividades humanas;
auxiliar nos trabalhos de climatologia; supervisionar, orientar e executar a revisão
dos trabalhos de observação meteorológica, em qualquer modalidade; orientar a localização
e instalação de estações meteorológicas; verificar os sumários mensais da rede de estações e
5
calcular os parâmetros estatísticos; orientar ou executar e traduzir a plotagem de cartas sinóticas
de superfície e de altitude, cartas auxiliares, diagramas termodinâmicos entre outras.
Ademais, como o próprio CREA/MS reconhece, o requerente já juntou ao protocolado
cópia de extrato do Parecer da Plenária do CEE/MS, de nº 12/2005, publicado no Diário
Oficial do Mato Grosso do Sul, em 2/3/2005, o qual declara equivalente à Educação
Profissional de Nível Técnico, os estudos realizados por Natálio Abrahão Filho no Curso de
Formação de Sargentos, na subespecialidade de Observador em Meteorologia, concluído em
1971, na Escola de Especialistas da Aeronáutica, situada na cidade de Guaratinguetá/SP.
Quero entender que essa declaração de equivalência dos estudos realizados pelo Sr. Natálio
Abrahão Filho no âmbito militar, para fins de exercício profissional no âmbito civil, tal como
definida pela Plenária do Conselho Estadual de Educação do Mato Grosso do Sul, pelo
Parecer CEE/MS nº 12/2005, já devia ter produzido plenos efeitos em termos de validade
nacional dos estudos realizados para fins de exercício profissional como técnico de nível
médio em Meteorologia, legalmente reconhecido e com direito à devida inscrição no
CREA/MS. Essa declaração de equivalência supre perfeitamente a exigência do art. 4º da
Resolução CONFEA nº 1.007/2003, em relação ao registro no órgão competente do
respectivo sistema de ensino.
Caso ainda reste alguma dúvida em relação à referida declaração de equivalência de
estudos, legalmente definida pelo Parecer CEE/MS nº 12/2005, ela está plenamente superada
com a edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, pela Portaria MEC
nº 870/2008, conforme instituído pela Resolução CNE/CEB nº 3/2008, com base no Parecer
CNE/CEB nº 11/2008.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos deste Parecer, voto no sentido de que seja concedida plena equivalência
dos estudos realizados por Natálio Abrahão Filho, na Escola de Especialistas de Aeronáutica,
no município de Guaratinguetá/SP, no Curso de Formação de Sargentos (CFS), na
subespecialidade de Observador Meteorologista (Q AT MT), para fins de exercício
profissional civil, com o curso técnico de nível médio, nos termos definidos pelo Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, nos âmbitos militar e civil.
Responda-se ao requerente nos termos deste Parecer, com cópias ao CREA/MS, ao
CEE/MS e ao CONFEA.
Brasília, (DF), 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente
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HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONAUTICA

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/09/2008
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Distrito Federal – CREA/DF
UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre concessão de título e equivalência de cursos.
RELATOR: Francisco Aparecido Cordão
PROCESSO Nº: 23001.000101/2007-51
PARECER CNE/CEB Nº:
12/2008
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
2/7/2008
I – RELATÓRIO
Em 27 de junho de 2007, pelo Oficio CREA/DF nº 456/2007, foi encaminhada a este
Conselho Nacional de Educação cópia de parecer proferido pela Assessoria Jurídica do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA para subsidiar
consulta sobre concessão de título e equivalência de cursos realizados no âmbito da
Aeronáutica.
Referido parecer jurídico considera claro que uma licença emitida pelo DAC
(Departamento de Aviação Civil), hoje ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), é
documento bastante para que os CREAs efetuem registro de atribuições ao interessado.
A dúvida suscitada pela assessoria do CONFEA refere-se à diferença de carga horária
na parte prática dos cursos técnicos desenvolvidos pela Aeronáutica em comparação,
considerando os termos da Resolução CNE/CEB nº 4/99, com a formação do técnico em
mecânica de manutenção aeronáutica. O curso desenvolvido pela Aeronáutica conta com
1.010 (mil e dez) horas, enquanto que a Resolução CNE/CEB nº 4/99 prevê uma carga horária
mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para o Técnico da Área da Indústria.
O objeto da consulta do CONFEA é no sentido de saber se é possível considerar
formalmente válido, para suprir carência de carga horária de estudo, três anos de trabalho
supervisionado mais exame de caráter prático no final do período, como condição para emitir
a competente licença profissional. Essa diferença ocorre em decorrência da especificidade da
atividade aeronáutica, que requer ampla experiência dos seus mecânicos em termos de
“necessidade do uso de ferramenta e equipamentos adequados à realização de suas tarefas
práticas”, o que dificilmente poderia ser disponibilizado por uma escola, com fins didáticos.
Outra pergunta refere-se à validade do certificado de habilitação técnica expedido pelo
DAC, para fins de registro nos CREAs, considerando-se que a Lei nº 5.524/68 exige o
registro do diploma nos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino.
· Análise de mérito
A LDB define, em seu art. 83, que “o ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de
ensino”. A Lei nº 7.549/86 define que “o Ministério da Aeronáutica manterá sistema de
ensino próprio, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da
reserva, e aos civis, a necessária habilitação para o exercício”.
A referida Lei nº 7.549/86 disciplina, ainda, que os diplomas e certificados expedidos
pelo sistema de ensino do Ministério da Aeronáutica terão validade nacional, ao serem
registrados no órgão central do referido sistema de ensino, e que os processos de equivalência
ou de equiparação dos cursos desse sistema com os cursos civis serão encaminhados junto aos
órgãos próprios do sistema educacional. Isto significa dizer que o sistema de ensino da
Aeronáutica é um sistema autônomo de ensino, com suas peculiaridades, podendo, entretanto,
seus cursos serem declarados equivalentes aos cursos civis pelos órgãos próprios do sistema
educacional, nos termos da legislação educacional vigente.
A divergência existente entre cargas horárias mínimas previstas pela legislação da
Aeronáutica e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, não se constitui em um ato impeditivo para a requerida declaração de equivalência,
por conta da exigência de exercício profissional prático de, no mínimo, três anos, em empresa
de manutenção devidamente homologada, o que supre com folga a carga horária faltante na
organização curricular do curso em questão. Nada impede que esse período complementar de
prática profissional supervisionada seja legalmente considerado como equivalente ao mínimo
de carga horária exigido pela Resolução CNE/CEB nº 4/99.
Em 17/6/2004, a Câmara de Educação Superior aprovou o Parecer CNE/CES nº
163/2004, homologado em 2/9/2004, no qual, analisando o caso do Tenente Coronel José
Washington Teixeira, detentor de título de Doutor em Aplicação, Planejamento e Estudos
Militares, considerou o caso específico, bem como “qualquer caso semelhante, não importa o
nível do título de pós-graduação em causa”, que “seja facultada a equivalência de estudos e o
direito de seu pleno exercício no sistema civil de educação, desde que o currículo e a tese
apresentados demonstrem qualidades satisfatórias de conteúdo à área ou campo de
conhecimento equivalente pleiteada(o) pelo requerente, no contexto dos vários cursos
existentes no âmbito desse sistema, e por julgamento de uma universidade com doutorado
afim, devidamente reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação”.
Podemos, para fins de análise do pleito, fazer uma analogia com o caso analisado pelo
Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello, em termos de conceder a requerida equivalência
de estudos e o direito de seu pleno exercício civil. Mais própria ainda é a analogia com o
conteúdo e a decisão adotada por esta Câmara de Educação Básica, em 15/3/2006, ao aprovar
o Parecer CNE/CEB nº 5/2006, homologado em 3/8/2006, concedendo equivalência e
equiparação dos cursos navais aos cursos técnicos de nível médio do ensino civil, para fins de
exercício profissional civil.
Além disso, recentemente, esta Câmara de Educação Básica aprovou o Parecer
CNE/CEB nº 11/2008, reorganizando a Educação Profissional Técnica de Nível Médio por
Eixos Tecnológicos e autorizando o Ministério da Educação a instituir o Catálogo Nacional
de Cursos Técnicos de Nível Médio, o qual inclui como um dos eixos ordenadores da oferta
dessa modalidade de educação profissional o Eixo Militar, o qual contempla o solicitado.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos deste Parecer, consideramos que os portadores de licença emitida pelo
Departamento de Aviação Civil – DAC, atualmente Agência Nacional de Aviação Civil –
ANAC, à vista de estudos realizados pelos mesmos no âmbito do Ministério da Aeronáutica,
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nos termos da Lei nº 7.549/86, têm assegurada a equivalência dos estudos realizados no curso
destinado à formação de Mecânicos de Manutenção Aeronáutica com os do curso similar no
sistema civil de educação, como Técnico de Nível Médio na Área Industrial, tendo seus
diplomas expedidos no âmbito militar valor equiparado aos expedidos no âmbito civil,
garantindo-lhes pleno direito de exercício profissional civil, com as mesmas condições de
serem aceitos pelos CREAs para eventuais registros de atribuições profissionais. Dê-se
ciência do presente Parecer ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CONFEA e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito
Federal – CREA/DF.
Brasília (DF), 2 de julho de 2008.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 2 de julho de 2008.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente
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